FORMAS DE APOSENTADORIA
MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. REGRAS SOBRE O CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS E AS SUAS FORMAS DE REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO.
1 – REGRA PERMANENTE (ART.40, § 1º, III, “A”, DA CF , POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE):
Idade: 60 anos, se homem; 55 anos, se mulher;
Tempo de Contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos, se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos;
Tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
A quem se destina: facultativamente a qualquer servidor ativo (titular do cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações); e obrigatoriamente aos servidores que tenham ingressado apos a data de publicação da EC 41/2003 (31.12.2003).
a) Proventos: para o seu cálculo será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para contribuição do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1.994 ou desde o inicio da contribuição, se posterior àquela competência, sendo os proventos integrais com base nesta média.
b) Forma de reajuste/atualização: os benefícios serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (provavelmente por um indexador). Tal reajuste ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
REGRA PERMANENTE (ART.40, § 1º, III, “B”, DA CF , POR IDADE):
Idade: 60 anos, se homem; 55 anos, se mulher;
Tempo mínimo de Contribuição: 10 anos;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos;
Tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos.
A quem se destina: facultativamente a qualquer servidor ativo (titular do cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações); e obrigatoriamente aos servidores que tenham ingressado apos a data de publicação da EC 41/2003 (31.12.2003).
a) Proventos: para o seu cálculo será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para contribuição do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1.994 ou desde o inicio da contribuição, se posterior àquela competência, e calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição;
b) Forma de reajuste/atualização: os benefícios serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (provavelmente por um indexador). Tal reajuste ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
REGRA PERMANENTE (ART.40, § 1º, II, DA CF, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº88/2015 (COMPULSÓRIA ):
Idade: 75 anos;
A quem se destina: facultativamente a qualquer servidor ativo (titular dc cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações); e obrigatoriamente aos servidores que tenham ingressado apos a data de publicação da EC 41/2003 (31.12.2003).
a) Proventos: para o seu cálculo será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para contribuição do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1.994 ou desde o inicio da contribuição, se posterior àquela competência, e calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição;
b) Forma de reajuste/atualização: os benefícios serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (provavelmente por um indexador). Tal reajuste ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
2 – REGRA TRANSITÓRIA N.1 (ART.2º DA EC 41/2003)
Idade: 53 anos, se homem, 48, se mulher;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos;
Tempo de Contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher, mais pedágio de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante na data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998).
A quem se destina: ao servidor de cargo efetivo que tenha ingressado na Administração Direta, autárquica e fundacional até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998).
a) Proventos: para o seu cálculo será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competênciade julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência: Tais proventos serão reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo Art.40, § 1º, III, a”,CF (60 anos, se homem e 55 anos, se mulher), na seguinte proporção: 3,5% para aquele que completar até 31 de dezembro de 2005; e 5% para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2.006.
b) Forma de reajuste/atualização: os benefícios serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (provavelmente por um indexador). Tal Reajuste ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
3 – REGRA TRANSITÓRIA N. 2 (ART. 6º DA ENTENDA 41/2003)
Idade: 60 anos, se homem, 55 anos, se mulher;
Tempo de Contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos;
Tempo na carreira: 10 anos
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos;
A quem se destina: ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003(31/12/2003).
a) Proventos: integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei).
b) Formas de reajuste/atualização: paridade plena (ou seja, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei).
4 – REGRA TRANSITÓRIA N.3 (ART. 3º DA EC 47/2005)
Tempo de contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos, se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 25 anos;
Tempo na carreira: 15 anos;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos
Idade: resultará da redução, relativamente aos limites do art.40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (60 anos, se homem, 55 anos, se mulher; de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos mencionados limites de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).
A quem se destina: ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998.
a) Proventos: integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei);
b) Forma de reajuste/atualização: paridade plena (ou seja, serão revestidos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei).
5 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONFORME LEI ORDINARIA MUNICIPAL N.º2730/2015:
“Art. 17 - O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, previstas no “caput” deste artigo, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget “osteíte deformante”, Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º - O servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
§ 3º - A aposentadoria por invalidez quando precedida de auxílio-doença de que trata o art. 23, não excederá o período de 60 (sessenta) meses.”
§ 4º - Expirado o período do auxílio-doença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 5º - O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 6º - O servidor que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada.
§ 7º - É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 55 desta Lei.
§ 8º - A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 9º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 42."
Nota: Conforme Lei Federal, nenhum provento de aposentadoria poderá ser inferior ao salário-mínimo nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.