A estrutura do GUAÍRAPREV é composto por um Conselho Municipal de Previdência (nomeados pelo Decreto n.º4477/2014, Decreto n.º4129/2013) um Conselho Fiscal (nomeados pelo Decreto n.º4374/2014 e Decreto n.º4696/2016), e um Comitê de Investimento (Decreto n.º 4088/2012, Decreto n.º4095/2012, Decreto n.º4405/2014, Decreton.º4406/2014, e Decreto n.º4476/2014), e duas servidoras auxiliar administrativas, conforme segue:
CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA:
Nome |
ORIGEM |
VÍNCULO |
Claudeci Mortari |
Eleito |
Dentista |
Carlos Donizeti de Souza Vilela |
Eleito |
Chefe Tributario |
Eliana Paulo Quirino |
Eleito |
Inspetora de alunos |
Paulo Sérgio da Silva |
Eleito |
Guarda Municipal |
Tiago Alves de Andrade |
Contador |
Diretor Finanças |
Rodrigo Ribeiro Ferraz |
Nomeado |
Fiscal de Renda |
Presidente do Conselho Municipal de Previdência:
Carlos Donizeti de Souza Vilela
CONSELHO FISCAL:
Nome |
ORIGEM |
VÍNCULO |
Andrea Ap de Souza Leal Valentim |
Eleito |
Agente serviços gerais |
Marieli Martins Peres |
Eleito |
Agente serviços gerais |
Paulo Cesar Romanelli |
Eleito |
Supervisor de Equipe de Trabalho |
COMITÊ DE INVESTIMENTO:
Nome |
ORIGEM |
VÍNCULO |
Ângela Maria da Silva Pacheco |
Eleito pelo conselho |
Gestora do fundo de Previdencia |
Márcio José Bento |
Eleito pelo conselho |
Operador do Fundo de Previdencia |
Maria Genoveva DAntonio Garcia |
Eleito pelo conselho |
Serv. Aposentada |
Servidores :
Nome |
ORIGEM |
VÍNCULO |
Angela Maria da Silva Pacheco |
Efetiva |
Auxiliar Admin./Gestora do Fundo de Previdência |
Márcio José Bento |
Efetivo |
Operador Fundo |
Finalidades
O GUAÍRAPREV tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios imprescindíveis para manutenção dos benefícios previstos nas Leis Nºs: 2.115/2004 e suas alterações, a serem custeados pelo Município, sua autarquias e fundações e pelos participantes e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes, bem como as disposições da legislação federal..
Definições
Segurado: é todo o servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias, fundações, e os aposentados.
Dependente, conforme Lei Ordinária Municipal n.º2115/2004:
Art. 9º - Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
III - os pais;
IV - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º - A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos III e IV.
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o Regulamento.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 4º - União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos III e IV.
§ 6º - O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a união estável, concorrendo para fins de pensão e de auxílio reclusão com os dependentes previstos nos incisos I e II.